por Roberta Resende
Grande clássico da teoria geral, a ideia que constitui A luta pelo Direito
é fruto de palestra proferida pelo autor na Sociedade Jurídica de Viena
em 1872, posteriormente desenvolvida e transposta para o papel. Para os
críticos e estudiosos da obra de Ihering, como o autor do estudo
introdutório a esta edição, o simples fato de ter sido produzida após
1861 situa A luta pelo Direito na segunda fase da produção do
autor, momento em que já se colocava mais propenso a reconhecer os
elementos sociológicos ("forças sociais") presentes na ciência jurídica,
após a constatação de que "os conceitos jurídicos se transformam", e
assim não poderiam ser tratados unicamente pela ótica da Jurisprudência
dos Conceitos, marca da primeira fase de sua produção.
Foto: Wikipédia
É nítido o aceno à
práxis. Em prefácio da lavra do próprio Ihering lê-se que a obra foi
motivada pela ideia de "despertar nos espíritos essa disposição moral
que deve constituir a força suprema do direito: a manifestação corajosa e
firme do sentimento jurídico".
Nesses termos, a
tese central da obra pode ser resumida pela ideia de que lutar pelo
Direito é I) um dever moral do indivíduo para consigo próprio, e II) um
dever moral do indivíduo para com a sociedade. No primeiro caso, a
pessoa deve se preservar contra a dor moral proporcionada pela lesão ao
sentimento jurídico; e no segundo, partindo da analogia da luta pelo
direito com um campo de batalha, Ihering argumenta que a defesa do
direito subjetivo é a defesa de todo o direito, assim como o seu
abandono significaria a ruína de todo o Direito.
Para Ihering, o
caminho a seguir deve ser que o interessado "mova o aparelho coativo do
Estado, sobretudo o judiciário, a fim de garantir o seu direito". Mas
para tanto, e a fim de evitar a litigiosidade, recomenda a distinção
entre a lesão intencional e a não intencional. Ainda uma vez, leia-se o
próprio autor: "Pedir-lhes-ei primeiramente que não comecem por
desnaturar e falsear as minhas ideias, inculcando-me como apóstolo da
discórdia, dos pleitos, do espírito questionador e demandista, quando eu
não preconizo de forma alguma a luta pelo direito em todas as
contendas, mas somente naquelas em que o ataque ao direito implica
conjuntamente um desprezo da pessoa".
Para finalizar
esta pequena tomada, nada como as palavras inaugurais do trabalho: "A
paz é o fim que o direito tem em vista; a luta é o meio de que se serve
para o conseguir. Por muito tempo pois que o direito ainda esteja
ameaçado pelos ataques da injustiça – e assim acontecerá enquanto o
mundo for mundo -, nunca ele poderá subtrair-se à violência da luta. A
vida do direito é uma luta: luta dos povos, do Estado, das classes, dos
indivíduos".
Sobre o autor:
Rudolf Von Ihering (1818-1892) iniciou os seus estudos de Direito em 1836, na Universidade de Heidelberg, a mais antiga da Alemanha. Foi estudante-visitante nas universidades de Gottingen, Munique e, depois, em Berlim, onde se doutorou em 1843. Em 1849 passa a lecionar em Kiel, depois muda-se para Giessen, em 1852, onde escreve seu principal trabalho sobre Direito Romano. Entre 1862 e 1872, torna-se professor dessa matéria em Viena. Nesse último ano, retorna a Gottingen, onde lecionaria e escreveria até a sua morte, em 1892. É um dos mais importantes teóricos do Direito de língua alemã do século XIX. Contribuiu, em sua análise científica do Direito, para o aprimoramento de conceitos e institutos importantes do Direito em geral, como o direito subjetivo, e do direito privado, como a posse.
Rudolf Von Ihering (1818-1892) iniciou os seus estudos de Direito em 1836, na Universidade de Heidelberg, a mais antiga da Alemanha. Foi estudante-visitante nas universidades de Gottingen, Munique e, depois, em Berlim, onde se doutorou em 1843. Em 1849 passa a lecionar em Kiel, depois muda-se para Giessen, em 1852, onde escreve seu principal trabalho sobre Direito Romano. Entre 1862 e 1872, torna-se professor dessa matéria em Viena. Nesse último ano, retorna a Gottingen, onde lecionaria e escreveria até a sua morte, em 1892. É um dos mais importantes teóricos do Direito de língua alemã do século XIX. Contribuiu, em sua análise científica do Direito, para o aprimoramento de conceitos e institutos importantes do Direito em geral, como o direito subjetivo, e do direito privado, como a posse.
Fonte: Migalhas.
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